CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1767
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1767 do Código Civil: As Causas de Interdição

Este artigo trata das situações em que uma pessoa pode ter sua capacidade civil declarada reduzida ou eliminada, necessitando, portanto, de um representante legal para a prática de atos da vida civil. A interdição é um processo judicial que visa proteger os interesses de indivíduos que, por alguma razão, não possuem discernimento para gerir sua própria vida.

O artigo 1767 elenca as seguintes hipóteses de interdição:

  • Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos: Refere-se a pessoas que, devido a doenças mentais ou deficiências cognitivas graves, não conseguem compreender o alcance e as consequências de suas ações. Exemplos comuns incluem pessoas com transtornos psiquiátricos graves, demências avançadas, ou deficiências intelectuais que comprometem significativamente a capacidade de raciocínio e decisão.

  • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade: Abrange situações em que a pessoa, embora possa ter discernimento em determinados momentos, não consegue manifestar suas vontades de forma clara e compreensível. Isso pode ocorrer em casos de coma, estados vegetativos, ou após acidentes graves que afetem a capacidade de comunicação, mesmo que temporariamente.

É importante ressaltar que a interdição não é uma punição, mas sim uma medida de proteção. O processo judicial para a interdição exige a comprovação da condição da pessoa por meio de perícia médica e, se for o caso, a designação de um curador. O curador, que pode ser um familiar ou outra pessoa de confiança, terá a responsabilidade de administrar os bens e os interesses do interditado, sempre com autorização judicial e buscando o melhor para o curatelado.